ACORDO INDEPENDENTE CONTRATANTE
ESTE ACORDO celebrado, celebrado e vigente a partir de 31 de janeiro de 2008 (a Data de Vigência).
BY AND BETWEEN:
UOMO Media Inc. uma empresa devidamente constituída sob as leis do Estado de Nevada (a “Empresa”)
AND:
Jueane Thiessen (o “Consultor”)
>
AQUANDO DA CONSIDERAÇÃO dos pactos e acordos mútuos doravante contidos e por outras boas e valiosas contrapartidas (cujo recebimento e suficiência é reconhecido por cada parte), as partes concordam o seguinte
ARTIGO 1: SERVIÇOS E PAGAMENTO
1.1. A Empresa contrata o Consultor como um contratante independente para prestar os serviços descritos no Anexo A (os Serviços) de 1 de fevereiro de 2008 (a Data de Início dos Serviços) até 30 de junho de 2008 (a Data de Conclusão dos Serviços), e o Consultor concorda em realizar tais Serviços.
1.2. A Empresa pagará ao Consultor os honorários indicados no Anexo A (os honorários), em pagamento integral e reembolso pela prestação dos Serviços e pelas despesas necessárias incorridas em conexão com os mesmos, na forma e nos prazos estabelecidos no Anexo A, e o Consultor aceitará tais honorários e despesas como pagamento integral e reembolso, conforme acima mencionado.
ARTIGO 2: PRAZO E TÉRMINO
2.1. O prazo deste Contrato terá início na Data de Vigência estabelecida na primeira página, e terminará no final da Data de Conclusão dos Serviços, a menos que seja rescindido antes dessa data nos termos deste Artigo 2 (o Prazo).
2.2. Não obstante qualquer outra disposição deste Contrato, este Contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer momento e por qualquer motivo, com trinta (30) dias de antecedência, por escrito, da rescisão à outra parte, e se este Contrato for assim rescindido a Companhia estará sob
Contrato de Contratante Independente
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nenhuma outra obrigação para o Consultor, exceto a de pagar ao Consultor os honorários e despesas que o Consultor possa ter direito a receber pelos Serviços prestados até a data em que este Contrato for rescindido.
2.3. Não obstante qualquer outra disposição do presente Contrato, se:
(a) o Consultor não cumprir com qualquer disposição deste Contrato; ou
(b) qualquer representação ou garantia feita pelo Consultor neste Contrato for falsa ou incorrecta;
(c) o Consultor violar qualquer acordo neste Contrato; ou
(d) a menos que tenha dado o consentimento expresso por escrito do Diretor Presidente ou do Conselho de Administração da Companhia, o Consultor deixe de executar integralmente os Serviços requeridos por qualquer período consecutivo de 10 dias corridos,
então, e, além disso, a Companhia poderá, a qualquer outra solução ou remédios disponíveis para a Companhia, a seu exclusivo critério e opção, rescindir este Contrato imediatamente após notificação por escrito ao Consultor, e se tal opção for exercida, a Companhia não terá qualquer outra obrigação para com o Consultor, exceto a de pagar ao Consultor os honorários e despesas que o Consultor possa ter direito a receber por serviços prestados até a data em que o presente Contrato for rescindido.
2.4. Não obstante quaisquer outras disposições deste Contrato, as disposições dos Artigos 5, 6, 7, e 8 deste Contrato e todas as obrigações de cada parte que tenham sido acumuladas antes da data efetiva do término deste Contrato e que sejam de natureza continuada sobreviverão ao término ou expiração deste Contrato.
ARTICLE 3: CONTRATANTE INDEPENDENTE
3.1. O Consultor será um contratado independente e não o servidor, empregado ou agente da Empresa, sendo reconhecido, no entanto, que na medida em que as disposições deste Contrato resultem na criação de uma relação de agência que permita ao Consultor realizar alguns dos Serviços em nome da Empresa, então o Consultor será, nesse contexto, o agente da Empresa, conforme o caso.
3.2. O Presidente Executivo ou o Conselho de Administração da Companhia poderá, de tempos em tempos, dar ao Consultor as instruções que considere necessárias em relação à natureza dos Serviços que o Consultor é obrigado a prestar, que instruções o Consultor seguirá, mas o Consultor não estará sujeito ao controle do Presidente Executivo ou do Conselho de Administração da Companhia em relação à forma em que tais instruções forem executadas.
Acordo de Contratação Independente
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3.3. O Consultor pagará prontamente, e será o único responsável pelo pagamento, na medida em que o mesmo se torne devido e pagável como resultado ou consequência do dinheiro pago ou pagável pela Empresa ao Consultor nos termos deste Acordo, todos os montantes pagáveis de acordo com os estatutos fiscais aplicáveis, compensação de trabalhadores ou estatutos de segurança no trabalho e seguros, estatutos de planos de pensões e quaisquer outros impostos, deduções legais, contribuições e avaliações de rendimentos exigidos pelo Estado de Nevada, Província de Ontário, Governo do Canadá, Governo dos Estados Unidos e qualquer outra autoridade, agência ou organismo governamental ou regulador.
3.4. O Consultor concorda em indenizar e isentar a Companhia e todos os membros do Conselho de Administração da Companhia contra e para todas e quaisquer reivindicações, autuações, penalidades, encargos com juros e taxas legais e desembolsos e impostos incorridos como resultado de ter que defender-se contra a Companhia ou qualquer membro do Conselho de Administração da Companhia como resultado do não cumprimento pelo Consultor do Artigo 3.3 deste Contrato, ou como resultado de quaisquer decisões ou investigações feitas por qualquer órgão ou entidade governamental em relação ao relacionamento entre as partes aqui contidas.
3.5. O Consultor, como contratado independente, não tem direito a participar de nenhum benefício ou plano de pensão fornecido pela Empresa a nenhum de seus empregados. O Consultor não receberá nenhum dos seguintes pagamentos ou similares da Empresa: pagamento de férias; subsídio de férias; subsídio de doença; pagamento de horas extras; benefícios; subsídio de automóvel ou carro da empresa; ou (a menos que autorizado por escrito pelo Diretor Presidente ou pelo Conselho de Administração da Empresa) reembolso de despesas.
3.6. Sujeito ao cumprimento das disposições do presente Contrato, o Consultor poderá, a qualquer momento ou momentos durante o Prazo, exercer a actividade de prestação de serviços ao público em geral, seja sozinho ou em associação ou parceria com outro ou outros, desde que tal prestação de serviços não: crie um conflito de interesses com os interesses da Empresa; impeça o Consultor de prestar os Serviços à Empresa; ou impeça o Consultor de prestar os Serviços de forma atempada e competente.
3.7. O Consultor não se compromete ou pretende comprometer a Empresa com o pagamento de qualquer quantia em dinheiro a qualquer pessoa, excepto com a prévia autorização escrita da Empresa.
3.8. O Consultor deverá manter, providenciar e reter, às expensas dos Consultores, os escritórios, instalações e equipamentos necessários para a execução dos Serviços, mas deverá ser requerido a pedido da Companhia, executar os Serviços nas instalações da Companhia e/ou utilizar os equipamentos da Companhia. Salvo autorização expressa da Companhia, o Consultor não deverá remover nenhum equipamento da Companhia das instalações da Companhia.
3,9. Sujeito ao Artigo 4.4 deste Contrato, o Consultor será responsável pelo fornecimento e pagamento da equipe de suporte do escritório do Consultor, se houver, caso em que o Consultor deverá cumprir os requisitos dos Artigos 4.2 e 4.3 deste Contrato.
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3.10. O Consultor deverá, a custo próprio, obter e manter em vigor durante todo o Prazo deste Contrato todas as certificações e licenças necessárias para qualificar o Consultor em relação à prestação dos Serviços de forma lícita.
ARTICLE 4: PESSOAL DE AFECTAÇÃO E CONSULTORIA
4.1. O Consultor não irá, sem o prévio consentimento escrito da Empresa, ceder ou transferir este Contrato, no todo ou em parte.
4.2. Todo e qualquer pessoal contratado pelo Consultor, como empregados, consultores, agentes, subcontratados ou de outra forma (coletivamente o “Pessoal”) será de responsabilidade do Consultor. O Consultor concorda em informar por escrito a todo o Pessoal, no momento em que tal Pessoal for contratado pelo Consultor, que tal Pessoal não é funcionário da Empresa e que a Empresa não tem nenhuma obrigação presente ou futura de empregar tal Pessoal ou fornecer a tal Pessoal qualquer compensação ou benefícios de emprego. O Consultor será o único responsável pelos actos desse Pessoal e o Pessoal conduzirá as suas actividades por conta e risco do Consultor, despesas e supervisão. O Consultor garante e garante que o Staff estará sujeito a todas as obrigações aplicáveis ao Consultor de acordo com este Contrato.
4.3. Nenhum contrato celebrado entre o Consultor e qualquer Colaborador dispensará o Consultor de qualquer das obrigações do Consultor nos termos deste Contrato ou imporá qualquer obrigação ou responsabilidade à Empresa a qualquer Colaborador.
4.4. Não obstante qualquer outra disposição deste Contrato, a Empresa reserva-se o direito de restringir ou proibir a contratação de qualquer Colaborador contratado pelo Consultor para ajudar na prestação dos Serviços, se a Empresa considerar razoavelmente que tal pessoa está a prejudicar ou irá prejudicar a execução ou conclusão dos Serviços de forma competente ou atempada.
ARTICLE 5: PROPRIEDADE E DEVOLUÇÃO DA PROPRIEDADE
5.1. Todos os bens, incluindo, mas não limitados a, arquivos, manuais, equipamentos, títulos e dinheiro de todo e qualquer cliente da Empresa relacionados com a prestação dos Serviços que estejam, de tempos em tempos, na posse ou controle do Consultor serão, a todo o momento, propriedade exclusiva da Empresa. O Consultor deverá entregar imediatamente todos os bens acima mencionados à Empresa no primeiro dia:
(a) da rescisão deste Contrato;
(b) da conclusão pelo Consultor da prestação dos Serviços; e
(c) a pedido, a qualquer momento, da Empresa.
Contrato de Empreiteiro Independente
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5.2. O Consultor concorda que, no término deste Contrato, deverá entregar imediatamente à Empresa todos os livros, manuais, relatórios, documentos, registros, efeitos, dinheiro, títulos, impressos ou armazenados eletronicamente, ou outros bens pertencentes à Empresa ou pelos quais a Empresa seja responsável a outros que estejam na posse do Consultor, a cobrar, controlar ou custódia.
ARTICLE 6: CONFIDENCIALIDADE
6.1. O Consultor reconhece e concorda que a Empresa tem certas informações confidenciais que são definidas para incluir, mas não limitadas ao conhecimento de segredos comerciais patenteados ou não, programas de computador, dados de pesquisa e desenvolvimento, planos de teste e avaliação, planos de negócios, oportunidades, previsões, produtos, estratégias, propostas, fornecedores, vendas, manuais, programas de trabalho, informações financeiras e de marketing, listas ou nomes de clientes, e informações relativas a clientes, contratos e contas da Empresa, sejam impressas, armazenadas eletronicamente ou fornecidas verbalmente (as Informações Confidenciais). Não obstante o acima exposto, as Informações Confidenciais não devem incluir:
(a) informações que se tornaram geralmente disponíveis ao público, exceto como resultado de uma divulgação em violação a este Acordo;
(b) informação que é legalmente recebida em caráter não confidencial pelo Consultor de uma fonte que não seja a Companhia ou qualquer de suas respectivas subsidiárias, matriz, afiliadas, diretores, funcionários, agentes, assessores ou outros representantes e tal fonte não está proibida de transmitir ou divulgar os dados ou informações em razão de qualquer obrigação contratual, legal ou fiduciária; ou
(c) informação que o Consultor deve divulgar de acordo com os requisitos da lei, desde que o Consultor forneça um aviso imediato por escrito à Companhia de tal divulgação obrigatória para que a Companhia possa buscar uma ordem de proteção ou outra solução apropriada ou renunciar ao cumprimento dos requisitos do presente Contrato. No caso de tal ordem de proteção ou outra solução apropriada não ser obtida, ou a Companhia não renunciar ao cumprimento dos requisitos deste Contrato, o Consultor concorda em fornecer apenas a parte das informações que ele for aconselhado por escrito pelo consultor jurídico que o Consultor é legalmente obrigado a divulgar e exercerá esforços razoáveis para obter garantias confiáveis de que tratamento confidencial será concedido a tais informações.
6.2. O Consultor reconhece e concorda que a Informação Confidencial desenvolvida ou adquirida pela Companhia está entre os bens mais valiosos da Companhia e seu valor pode ser destruído pela disseminação ou uso não autorizado.
6.3. O Consultor concorda em tratar como confidencial e não irá, sem o consentimento prévio por escrito do Diretor Presidente ou da maioria do Conselho de Administração da Companhia (excluindo o Consultor caso o Consultor seja membro do Conselho de Administração), publicar,
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liberação ou divulgação ou permissão para ser publicado, liberado ou divulgado, antes ou após o término deste Acordo, qualquer Informação Confidencial que não seja para os fins e benefícios da Companhia.
6.4. O Consultor concorda que durante a vigência do contrato e durante os doze (12) meses seguintes, o Consultor não utilizará, direta ou indiretamente, qualquer Informação Confidencial para benefício próprio do Consultor ou para benefício de qualquer pessoa que concorra ou se esforce para competir com a Companhia.
ARTICLE 7: CONFLITO E NÃO CONCORRÊNCIA
7.1. O Consultor não deverá, durante o Prazo, prestar qualquer serviço a qualquer pessoa onde a prestação desse serviço possa ou, na opinião razoável do Consultor ou no conhecimento real do Consultor, dê origem a um conflito de interesses entre as obrigações do Consultor, nos termos deste Contrato, e as obrigações do Consultor para com essa outra pessoa.
7.2. Se o Consultor for solicitado por qualquer pessoa que não esteja de acordo com este Contrato, a prestar um serviço cuja prestação, na opinião razoável ou real do Consultor, possa resultar na violação do Artigo 7.1, então o Consultor deverá notificar imediatamente o Presidente da Companhia ou o Conselho de Administração das circunstâncias particulares e o Conselho de Administração da Companhia notificará imediatamente o Consultor se o Consultor poderá ou não, à luz dessas circunstâncias e do Artigo 7.1, prestar esse serviço.
7.3. O Consultor concorda que, sem o prévio consentimento por escrito da Empresa, em qualquer momento dentro de doze (12) meses após o término do presente Contrato, não o fará em nome próprio ou em nome de qualquer pessoa que concorra ou se esforce para concorrer com a Empresa, direta ou indiretamente solicitar, tentar solicitar, ou procurar obter o costume de, solicitar ou interferir com qualquer pessoa que
(a) seja cliente da Companhia a partir da data de rescisão deste Acordo;
(b) foi um cliente da Companhia a qualquer momento dentro dos doze (12) meses anteriores à data de término deste Contrato; ou
(c) foi perseguido como potencial cliente pela Companhia ou em nome da Companhia a qualquer momento dentro dos doze (12) meses anteriores à data de término deste Contrato, e em relação ao qual a Companhia não tenha determinado cessar toda essa perseguição.
7.4. O Consultor concorda e confirma que as restrições do Artigo 7.3 são razoáveis e renuncia a todas as defesas à estrita aplicação das mesmas pela Companhia.
7.5. O Consultor concorda e confirma que os Artigos 7.3 (a), 7.3 (b), e 7.3 (c) são cada um deles separado e distinto, separados um do outro, e se qualquer um desses pactos ou pactos for determinado como inexeqüível no todo ou em parte, tal inexeqüibilidade deverá ser associada apenas ao pacto ou pactos conforme determinado, e todos os outros pactos deverão continuar em pleno vigor e efeito.
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ARTICLE 8: REMÉDIOS DA EMPRESA E ARBITRAGEM
8.1. O Consultor concorda que o cumprimento deste Contrato é absolutamente necessário para que a Companhia proteja seus negócios e sua posição geral no mercado e que uma violação da obrigação de sigilo e confidencialidade das informações da Companhia e dos demais acordos e convênios contidos neste Contrato resultará em danos irreparáveis e contínuos à Companhia, para os quais não haverá reparação adequada por lei. Como resultado e no caso de qualquer violação de qualquer obrigação, convênio ou acordo desse tipo, a Companhia terá direito à injunção e outras medidas que possam ser adequadas ou a que ela possa ter direito para cada caso de tal violação por parte do Consultor.
8.2. A Companhia pode exercer essas medidas em qualquer momento e na ordem que escolher, e tais medidas devem ser cumulativas. No caso de a Companhia contratar um advogado para fazer cumprir este Contrato, a Companhia terá o direito de recuperar, além de todas as outras reduções disponíveis, suas despesas relacionadas e honorários advocatícios, bem como todos os impostos aplicáveis pagos e desembolsos incorridos pelo Consultor.
8.3. Cada uma das partes concorda em fazer uso das facilidades do Tribunal de Pequenas Causas em relação a qualquer reclamação, disputa ou outro assunto em questões decorrentes ou relacionadas com este Acordo ou com uma violação ou alegada violação do mesmo, a menos que a parte que apresenta a reclamação, disputa ou outro assunto razoavelmente acredite que representa uma quantia superior a $10.000 na moeda legal do Canadá, caso em que será submetida à arbitragem a ser conduzida por um único árbitro sob e de acordo com os termos da versão mais atual da Lei de Arbitragem da Província de Ontário, S.O. 1991, c. 17, aplicando a lei de Ontário e as leis do Canadá aplicáveis a tal arbitragem, sendo a decisão dos árbitros final, conclusiva e vinculativa para as partes. As partes concordam que os procedimentos de resolução de disputas descritos neste Artigo 8.3 serão os únicos e exclusivos procedimentos para a resolução de quaisquer disputas que surjam de ou estejam relacionadas a este Contrato.
ARTICLE 9: AVISOS
9.1. Qualquer aviso será considerado entregue: (a) no dia da entrega em pessoa; (b) um dia após o depósito com um correio nocturno, totalmente pré-pago; (c) na data enviada por fax; (d) na data enviada por e-mail, se confirmada por correio registado (pedido de recibo de devolução); ou (e) quatro dias após o envio por correio registado (pedido de recibo de devolução).
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9.2. Qualquer notificação permitida ou exigida pelo Contrato deve ser por escrito e enviada para o seguinte endereço, número de fax ou e-mail, ou para qualquer outro endereço ou número de fax razoável em que a entrega pessoal possa ser feita, da qual uma parte pode, de tempos em tempos, dar aviso:
(a) À Empresa:
First Source Data, Inc.
161 Bay St. – 27th Floor
Toronto, Ontário
M5J 2S1 Canada
Attenção: Conselho de Administração
(b) Ao Consultor:
Jueane Thiessen
1112-155 Dalhousie Street
Toronto, Ontário
Canada M5B 2P7
9.3. Qualquer das partes pode, de tempos em tempos, avisar a outra parte, por escrito, de qualquer alteração de endereço da parte que a notificou e, de e após a notificação, o endereço aí especificado será, para efeitos do parágrafo 9.1, conclusivamente considerado como sendo o endereço da parte que a notificou.
ARTICLE 10: PROPRIEDADE DO TRABALHO
10.1. O Consultor cede à Empresa a totalidade dos direitos, títulos e interesses dos Consultores e a todas as descobertas e melhorias, patenteáveis ou não, segredos e idéias comerciais, escritos e material com direitos autorais, que podem ser concebidos pelo Consultor ou desenvolvidos ou adquiridos pelo Consultor durante a vigência deste Contrato, que podem pertencer direta ou indiretamente aos negócios da Empresa ou de qualquer de suas subsidiárias, matriz ou afiliadas (o Produto de Trabalho). O Consultor concorda em divulgar plenamente todos esses desenvolvimentos à Empresa mediante solicitação da mesma, a qual deverá ser feita por escrito imediatamente após qualquer solicitação desse tipo. O Consultor deve, a pedido da Empresa, executar, reconhecer e entregar à Empresa todos os instrumentos e fazer todos os outros actos necessários ou desejáveis para permitir que a Empresa ou qualquer uma das suas subsidiárias possa apresentar e processar pedidos para, e adquirir, manter e fazer cumprir, todas as patentes, marcas registadas e direitos de autor em todos os países em relação a qualquer componente do Produto de Trabalho.
10.2. O Consultor concorda em ceder, de forma contínua durante todo o Prazo do Contrato, exclusivamente à Empresa, em caráter perpétuo, todos os direitos, títulos e interesses de qualquer tipo, no e para o
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Produto de Trabalho, incluindo todo e qualquer direito de autor (e o direito exclusivo de registar direitos de autor). Assim, todos os direitos no e para o Produto de Trabalho, incluindo quaisquer materiais derivados ou baseados no mesmo e independentemente de qualquer um desses Produtos de Trabalho ser realmente utilizado pela Empresa, devem, desde a sua criação, ser propriedade exclusiva da Empresa, e o Consultor não terá ou alegará ter quaisquer direitos de qualquer tipo em tais Produtos de Trabalho. Sem limitar a generalidade do precedente, o Consultor não fará qualquer uso de qualquer Produto de Trabalho de qualquer forma sem o prévio consentimento escrito da Empresa, que poderá ser retido a critério exclusivo da Empresa.
ARTICLE 11: GERAL
11.1. Acordo integral. Este Acordo constitui o Acordo integral entre as partes com respeito a todos os assuntos aqui tratados, e não há outros acordos em relação a este assunto, exceto conforme especificamente estabelecido ou referido neste Acordo. Este Contrato substitui todo e qualquer acordo e entendimento prévio relativo ao assunto em questão. Ambas as partes reconhecem que nenhuma das partes foi induzida a celebrar este Acordo por qualquer representação ou escrito não incorporado a este Acordo.
11.2. Lei Aplicável. Este Acordo será regido exclusivamente e interpretado de acordo com as leis da Província de Ontário e as leis do Canadá aplicáveis e será tratado em todos os aspectos como um contrato da Província de Ontário.
11.3. Emendas. Este Acordo só poderá ser alterado se tal alteração for confirmada por escrito por ambas as partes.
11.4. Contrapartes. Este Acordo pode ser executado em qualquer número de contrapartes com o mesmo efeito como se todas as partes aqui presentes tivessem todas assinado o mesmo documento. Todas as contrapartes devem ser interpretadas em conjunto e constituir um único e mesmo documento original. Cada parte pode entregar uma página de assinatura por fax.
11.5. Severabilidade. Se qualquer parte deste Acordo for declarada inválida ou inaplicável, no todo ou em parte, não será considerada como afetando ou prejudicando a validade ou a aplicabilidade de qualquer outro convênio ou disposições deste, e tal parte inaplicável será separada do restante do Acordo.
11.6. Renúncias. Uma renúncia de qualquer inadimplência, violação ou não cumprimento sob este Acordo não é efetiva a menos que seja por escrito e assinada pela parte a ser vinculada pela renúncia. Nenhuma renúncia será inferida ou implícita por qualquer falha em agir ou atraso em agir por uma parte em relação a qualquer inadimplemento, violação ou não observância ou por qualquer coisa feita ou omitida a ser feita pela outra parte. Qualquer renúncia por uma parte de qualquer inadimplemento, violação ou não cumprimento sob este Contrato não funcionará como uma renúncia a esse direito das partes sob este Contrato em relação a qualquer inadimplemento, violação ou não cumprimento contínuo ou subsequente.
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11.7. Cabeçalhos. Os cabeçalhos utilizados neste Acordo são apenas para conveniência de referência e não fazem parte ou afetam a interpretação deste Acordo.
11.8.
Schedules. Qualquer Programação deste Acordo é parte integrante deste Acordo como se estivesse estabelecida no corpo deste Acordo.
11.9.
Conflito. No caso de haver um conflito ou inconsistência entre a redação de qualquer deste Acordo e qualquer Programação, a Programação deverá reger.
11.10. Outras Garantias. As partes concordam em fazer todas as outras coisas e tomar todas as outras ações necessárias ou desejáveis para dar pleno efeito aos termos deste Acordo.
11.11. Número e Gênero. A menos que o contexto exija o contrário, palavras importando o singular incluem o plural e vice-versa e palavras importando gênero incluem todos os gêneros.
11.12. Pessoa. Neste Acordo, o termo pessoa deve ser interpretado de forma ampla e inclui um indivíduo, uma corporação, uma parceria, um fideicomisso, uma organização não incorporada, o governo de um país ou qualquer subdivisão política do mesmo, ou qualquer agência ou departamento de qualquer desses governos, e os executores, administradores ou outros representantes legais de um indivíduo nessa capacidade;
11.13. Estatuto. Qualquer referência a um estatuto neste Acordo, quer esse estatuto tenha ou não sido definido ou citado, inclui todos os regulamentos feitos ao abrigo do mesmo, quaisquer alterações feitas ao mesmo e em vigor, e qualquer estatuto aprovado em substituição ou em substituição do mesmo.
* * * * *
EM TESTEMUNHO DO QUE as partes tenham devidamente executado este Acordo na Cidade de Toronto, assinando abaixo a partir da data da primeira página.
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Jueane Thiessen
/s/ Camara Alford
/s/ Jueane Thiessen
(Assinatura autorizada)
Nome: Camara Alford
Title: CEO & Presidente
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Espaço A
Serviços
O Consultor está contratado como Diretor Financeiro da Empresa. As funções incluem:
a) gerir e dirigir as operações financeiras e contabilísticas da Empresa de acordo com as directivas do Conselho de Administração e desempenhar outras funções que possam ser atribuídas periodicamente pelo Conselho de Administração;
b) manter, às expensas dos Consultores, todas as licenças necessárias para a execução dos Serviços;
c) desempenhando as funções habitualmente associadas ao cargo de Director Financeiro, incluindo aquisições, alienações, banca, contabilidade e gestão financeira da empresa sujeita às políticas ou direcção do Conselho de Administração da Empresa;
d) informar plenamente o Conselho de Administração, mediante solicitação pontual, sobre os assuntos e coisas feitas, e a serem feitas, pelo Consultor em relação à prestação dos Serviços e, se solicitado pelo Conselho de Administração, apresentar tais informações por escrito, em tempo hábil; e
Taxas
Os honorários a pagar ao Consultor pela prestação dos Serviços serão de $7.500.00 na moeda legal dos Estados Unidos por mês (ou um valor proporcional para qualquer mês parcial durante o qual os Serviços forem prestados), pagável dentro de trinta (30) dias após o término do mês em que os Serviços forem prestados, desde que o Consultor execute integralmente os Serviços e cumpra com todos os requisitos do presente Contrato.
Na hipótese de o Consultor não fornecer o número mínimo de horas necessárias em qualquer semana calendário, então a Companhia, a seu exclusivo critério, poderá rescindir o presente Contrato, de acordo com o disposto no Artigo 2.3 ou reduzir os honorários mensais devidos ao Consultor numa base proporcional.
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