Legislador – ORC – 2917.11 Conduta desordenada.

2917.11 Conduta desordenada.

(A) Nenhuma pessoa deve imprudentemente causar inconveniência, aborrecimento ou alarme a outra, fazendo qualquer uma das seguintes ações:

(1) Envolvendo-se em lutas, ameaçando danos a pessoas ou bens, ou em comportamento violento ou turbulento;

(2) Fazendo barulho despropositado ou uma declaração, gesto ou exibição ofensiva ou comunicando linguagem injustificada e grosseiramente abusiva a qualquer pessoa;

(3) Insultando, zombando ou desafiando outra pessoa, sob circunstâncias nas quais essa conduta seja susceptível de provocar uma resposta violenta;

(4) Impedir ou impedir o movimento de pessoas em uma rua pública, estrada, rodovia ou direito de passagem, ou para, a partir de, dentro ou sobre propriedade pública ou privada, de modo a interferir com os direitos dos outros, e por qualquer ato que não sirva a um propósito legal e razoável do infrator;

(5) Criar uma condição que seja fisicamente ofensiva às pessoas ou que represente um risco de dano físico a pessoas ou propriedades, por qualquer ato que não sirva a um propósito legítimo e razoável do infrator.

(B) Nenhuma pessoa, embora voluntariamente intoxicada, deve fazer uma das seguintes ações:

(1) Em local público ou na presença de duas ou mais pessoas, envolver-se em conduta que possa ser ofensiva ou causar inconveniência, incômodo ou alarme a pessoas de sensibilidade comum, que conduzem o infrator, se este não estiver intoxicado, deve saber que é provável que tenha esse efeito sobre os outros;

(2) Envolver-se em conduta ou criar uma condição que apresente risco de dano físico para o infrator ou outra pessoa, ou para a propriedade de outra pessoa.

(C) A violação de qualquer estatuto ou portaria da qual um elemento esteja operando um veículo motorizado, locomotiva, embarcação, avião ou outro veículo enquanto estiver sob a influência de álcool ou qualquer droga de abuso, não é uma violação da divisão (B) desta seção.

(D) Se uma pessoa parece estar intoxicada a um observador comum, é provável que seja motivo para acreditar que essa pessoa está voluntariamente intoxicada para fins da divisão (B) desta seção.

(E)

(1) Quem violar esta seção é culpado de conduta desordeira.

(2) Salvo disposição em contrário nas divisões (E)(3) e (4) desta seção, a conduta desordeira é um delito menor.

(3) A conduta desordenada é um delito de quarto grau se qualquer um dos seguintes se aplicar:

(a) O infrator persiste em conduta desordeira após aviso ou pedido razoável para desistir.

(b) O delito é cometido nas proximidades de uma escola ou em uma zona de segurança escolar.

(c) A ofensa é cometida na presença de qualquer oficial da lei, bombeiro, socorrista, pessoa médica, pessoa de serviços médicos de emergência, ou outra pessoa autorizada que esteja envolvida nas tarefas da pessoa no local de um incêndio, acidente, desastre, motim, ou emergência de qualquer tipo.

(d) O delito é cometido na presença de qualquer pessoa de uma instalação de emergência que esteja envolvida nas tarefas da pessoa em uma instalação de emergência.

(4) Se um infrator foi anteriormente condenado ou declarado culpado de três ou mais violações da divisão (B) desta seção, uma violação da divisão (B) desta seção é um delito de quarto grau.

(F) Como usado nesta seção:

(1) “Pessoa de serviços médicos de emergência” é o singular de “pessoal de serviços médicos de emergência” como definido na seção 2133.21 do Código Revisto.

(2) “Pessoa de serviços médicos de emergência” é o singular de “pessoal de serviços médicos de emergência” como definido na seção 2909.04 do Código Revisto.

(3) “Instalação de emergência” tem o mesmo significado que na secção 2909.04 do Código Revisto.

(4) “Empenhada nas proximidades de uma escola” tem o mesmo significado que na secção 2925.01 do Código Revisto.

Emendado pelo 132o arquivo da Assembléia Geral No. TBD, HB 96, §1, ef. 3/22/2019.

Data de efetivação: 01-25-2002.

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