Licença por Luto – Acto Parte 6, Secção 53

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Resumo
Texto da Legislação
Interpretação da Política
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Resumo

Esta secção explica quando um empregado se qualifica para licença por luto e a duração da licença.

Texto da Legislação

53. Um empregado tem direito a até 3 dias de férias não remuneradas por morte de um membro da família imediata do empregado.

Interpretação da Política

Um empregado tem direito a uma licença sem vencimento de até 3 dias para luto, assistir a um funeral e tratar de assuntos relacionados com o falecimento de um membro da sua “família imediata”
“Família imediata”
Acima de s.1 da Lei “família imediata” significa o cônjuge, filho, pais, tutores, irmãos, netos ou avós de um empregado, e qualquer pessoa que viva com um empregado como um membro da família do empregado. Inclui cônjuges de direito comum, padrastos e enteados, e parceiros do mesmo sexo e seus filhos enquanto viverem com o empregado como membro da família do empregado
Duração da licença
Dias de licença sem remuneração não têm que ser consecutivas e não há exigência de pagamento a menos que seja acordado pelo empregador e pelo empregado. Um empregado pode optar por tirar menos de 3 dias de férias. Em caso de litígio, seria razoável que o empregador solicitasse que um empregado apresentasse prova do óbito e da natureza da relação.
Termos e condições de emprego protegidos
Secção 54 prevê que um empregador não pode rescindir um empregado ou alterar uma condição de emprego sem o consentimento escrito do empregado, como resultado de uma licença ao abrigo desta Parte. Veja também a seção 56 para uma explicação dos efeitos das licenças sob esta Parte sobre o emprego e o pagamento de benefícios. Se as operações comerciais do empregador tiverem sido suspensas ou interrompidas no momento em que a licença do empregado terminar, o empregador deve cumprir com o s.54(2) quando as operações retomarem
No caso de uma contravenção sob esta Parte da Lei, o diretor pode ordenar uma solução em uma determinação sob o s.79(2). A determinação incluirá uma penalização monetária crescente, sujeita ao s.98.
Empregados abrangidos por um acordo colectivo
De acordo com as disposições do s.3, as partes de um acordo colectivo estão proibidas de desistir da protecção específica de emprego prevista na Parte 6. Empregadores, empregados e sindicatos não podem negociar termos e condições que não atendam aos padrões estabelecidos nesta Parte da Lei, ou a Parte 6 será considerada incorporada ao acordo coletivo.
Nos termos do s.3(7) da Lei, onde há um acordo coletivo, a aplicação de questões relacionadas à Parte 6 é através do procedimento de reclamação, não através das disposições de aplicação da Lei.

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