Este artigo examina as características típicas e as consequências constitucionais de um fenómeno largamente negligenciado a que chamo o “golpe de estado democrático”. Até hoje, a literatura jurídica acadêmica tem analisado todos os golpes militares sob um marco antidemocrático. Essa estrutura convencional considera os golpes militares inteiramente anti-democráticos e assume que todos os golpes são perpetrados por oficiais militares famintos de poder que procuram depor os regimes existentes para governar as suas nações indefinidamente. Sob a visão predominante
, portanto, todos os golpes militares constituem uma afronta à estabilidade, à legitimidade e à democracia. Este artigo, que se baseia no trabalho de campo que realizei no Egito e na Turquia em 2011, desafia essa visão convencional e seus pressupostos subjacentes. O artigo argumenta que, embora todos os golpes militares tenham características antidemocráticas, alguns golpes são claramente mais promotores da democracia do que outros porque respondem à oposição popular contra regimes autoritários ou totalitários, derrubam esses regimes, e
facilitam eleições livres e justas.
Na sequência de um golpe democrático, os militares governam temporariamente a nação como parte de um governo interino até que se realizem eleições democráticas. Ao longo do processo de transição democrática, os militares se comportam como um ator auto-interessado e entrincheiram, ou tentam entrincheirar, suas preferências políticas na nova constituição elaborada durante a transição. A consolidação constitucional pode ocorrer de três formas: processual, substantiva e institucional. O Artigo usa três estudos de caso comparativos para ilustrar o fenômeno do golpe democrático e a tese da consolidação constitucional: (1) o golpe militar de 1960 na Turquia, (2) o
1974 golpe militar em Portugal, e (3) o golpe militar de 2011 no Egipto.
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